O Projeto de Lei nº 1.087/2025, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e atualmente aguardando sanção presidencial, propõe mudanças relevantes na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e institui a tributação sobre dividendos. Ao combinar a ampliação da isenção para rendas mais baixas com a criação de uma tributação mínima para pessoas físicas de alta renda, o texto sinaliza uma reconfiguração da progressividade do imposto e impõe desafios imediatos a contadores, advogados e empresários, que deverão reavaliar estruturas societárias e estratégias tributárias diante do novo cenário.
O projeto eleva a faixa de isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5.000 (R$ 60.000 anuais), ampliando o alcance do benefício aos contribuintes de menor renda. Para rendimentos entre R$ 5.000 e R$ 7.350 mensais, prevê uma alíquota efetiva gradual, de forma a suavizar a transição entre as faixas de tributação. Em contrapartida, o texto institui o imposto mínimo sobre a renda de pessoas físicas (IRPFM), destinado a contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000, como mecanismo de tributação das altas rendas.
Entre os pontos mais sensíveis do projeto está a reintrodução da tributação sobre os dividendos distribuídos por pessoas jurídicas, extinta desde 1996. A proposta prevê a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% sobre os dividendos pagos a sócios ou acionistas, caso sejam superiores a R$ 50.000 por mês. Essa retenção terá natureza de antecipação do imposto devido, podendo ser ajustada na declaração anual, de acordo com a renda global do contribuinte e a alíquota efetiva aplicável.
Com o intuito de suavizar a transição, o projeto autoriza a distribuição de lucros acumulados até o final de 2025 sem a incidência do referido imposto, desde que a deliberação sobre a distribuição ocorra até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento, creditamento ou entrega seja efetuado em 2026, 2027 ou 2028.
Nesse cenário, ganham força as discussões sobre o momento mais oportuno para deliberar e distribuir lucros acumulados, especialmente diante dos desafios operacionais associados aos fechamentos contábeis. Ganha destaque, igualmente, a adoção de estratégias de “esvaziamento do estoque de lucros”, ou seja, a busca por mecanismos que permitam a utilização dos lucros acumulados até o final de 2025, de modo a evitar a incidência do imposto. Para empresas com menor liquidez, torna-se indispensável um planejamento individualizado que considere alternativas societárias e financeiras aptas a mitigar impactos e preservar a sustentabilidade operacional.
O prazo de 31 de dezembro de 2025 representa, portanto, uma janela estratégica que exige atenção e análise criteriosa. O planejamento não deve se limitar às distribuições, mas envolver uma revisão abrangente da estrutura societária e patrimonial, levando em conta a capacidade de geração de caixa, a possibilidade de incorporação de lucros ao capital social, a política de remuneração de sócios e as eventuais repercussões em estruturas internacionais.
Diante das alterações propostas, o planejamento societário-tributário assume papel central para garantir uma transição segura, juridicamente amparada e fiscalmente eficiente. Antecipar medidas e revisar as estruturas empresariais será fundamental para assegurar solidez e alinhamento estratégico diante das novas regras em vias de sanção.
CAMILA DE CASTRO PEREIRA é contadora da Jorge Gomes Advogados, bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP e pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

