PLP 108/2024 prevê mudanças no ITBI e ITCMD

A Câmara dos Deputados aprovou nessa semana o texto-base do projeto de lei que regulamenta a Reforma Tributária, trazendo importantes alterações nas regras do ITBI e ITCMD, sendo agora o próximo passo a aprovação do Senado.

Entre as mudanças que estão sendo discutidas, há a possibilidade de alteração do momento da incidência do ITBI, sendo esse um tema que sempre gerou diversas controvérsias.

No entanto, em decorrência da inserção do artigo 35-A, do Código Tributário Nacional (CTN), o recolhimento antecipado do ITBI deixará de ser obrigatório e passará a ser opcional, cabendo ao Contribuinte decidir se prefere recolher o imposto na realização do contrato de compra e venda do imóvel ou quando houver a transmissão da propriedade no registro de imóveis.

Mesmo com esta alteração, os Municípios poderão estabelecer uma alíquota inferior de ITBI para estimular o Contribuinte a fazer o recolhimento de maneira antecipada.

Essa possibilidade visa estimular o pagamento antecipado do imposto nas operações de negociação sobre imóveis realizadas por meio de instrumentos particulares.

No mais, o Projeto de Lei também prevê a cobrança de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de dividendos da empresa, tributando a diferença entre os valores distribuídos desproporcionalmente ao capital social sem provas de propósito negocial, que passa a ser entendida como uma espécie de doação.

Se ocorrer a aprovação e posteriormente a implementação dessa lei, as distribuições desproporcionais passarão a ser passíveis de incidência de ITCMD, pois foi notório a preocupação do legislador em suprir a lacuna responsável por determinar os fatos geradores de cobrança desse tributo.

Ocorre que tributar os dividendos da empresa apenas por eles serem desproporcionais viola o Código Civil, pois a legislação reconhece a autonomia da atividade privada, assim permitindo que os sócios realizem a distribuição desproporcional dos dividendos, desde que previsto no contrato ou no estatuto social.

Nota-se que essa mudança legislativa contraria normas fundamentais ao Direito Privado, pois nesses casos o lucro é um direito dos sócios e a sua distribuição pode ser livre de acordo com a vontade deles.

Por fim, é importante ressaltar que mesmo se tratando apenas um Projeto de Lei, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já promove a fiscalização acerca da distribuição desigual dos dividendos.

Desse modo, é de extrema importância que as empresas estejam atentas em suas distribuições de dividendos e demais operações envolvendo esse assunto, de modo que, ao fazê-lo, observem não só a legislação vigente, mas também a interpretação aplicada pelas autoridades fiscais.

RAFAELA FERREIRA BAPTISTA é advogada na Jorge Gomes Advogados e Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.