POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS DO LUCRO TRIBUTÁVEL, PARA EMPRESAS QUE ADERIRAM AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído por meio da Lei nº 6.321/76 e inicialmente regulamentado pelo o Decreto nº 78.676/76 (revogado posteriormente pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, e pelo Decreto nº 10.854/21, atualmente vigente), com o objetivo de promover uma melhoria na alimentação e, consequentemente, na saúde dos trabalhadores.

Em que pese a não obrigatoriedade na adesão ao programa, o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, como incentivo fiscal para aqueles que aderiram ao PAT, trouxe a possibilidade de dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas comprovadamente realizadas em programas de alimentação do trabalhador, aprovados pelo Ministério do Trabalho, para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

Quando da instituição do benefício, referida lei estabeleceu uma única limitação para as empresas usufruírem do incentivo fiscal, que é a de que a dedução não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297/75, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

Ocorre que, em 10 de novembro de 2021 foi publicado o Decreto nº 10.854, que alterou as disposições relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), inovando no ordenamento jurídico e instituindo limitações diversas da prevista em lei.

Por meio do artigo 186, referido decreto alterou a redação do art. 645, §1º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR) e determinou que a dedução de despesas (i) seria aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e que (ii) deveria abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

O novo decreto inovou na regulamentação do benefício fiscal trazido pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), por meio da Lei nº 6.321/76, violando princípios basilares do sistema tributário nacional.

Face a tal situação não prevista em lei, muitas demandas judiciais vêm sendo distribuídas, com a finalidade de afastar a limitação imposta pelo artigo 186 do Decreto n. 10.854, de 2021, sendo pleiteado o direito de compensação dos valores pagos indevidamente.

Sobre o tema, os tribunais vêm reconhecendo que a limitação trazida pelo Decreto n. 10.854/21, viola o princípio da legalidade, porque extrapola a competência do poder regulamentar, pois incluiu uma limitação que a própria lei não dispunha.

No mais, o artigo 97, inciso IV, do CTN, prevê que somente a lei pode estabelecer a base de cálculo, sendo certo que o “conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos” (art. 99 do CTN).

Logo, inexistindo lei que modifique as bases para a dedução, os decretos não poderiam inaugurar a limitação excedente, promovendo modificação estrutural do benefício fiscal. Por esta razão, vem sendo decidido que aqueles que aderiram ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), fazem jus ao direito de deduzir o dobro das despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável.

A Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário e administrativo, está por dentro de todas as novidades legislativas relacionadas à possibilidade de solução alternativa de conflitos tributários e coloca-se à disposição para ulteriores esclarecimentos que se fizerem necessários.

SUZANNE DE ANDRADE RODRIGUES é advogada da Jorge Gomes Advogados, bacharelada em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).