Produtos intermediários geram crédito de ICMS

Inicialmente, cabe destacar que o Fisco proíbe o aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos intermediários que não sejam consumidos de forma instantânea no processo produtivo ou que não sejam integrados ao produto final.

A discussão está no fato de que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que regula o regime de compensação do ICMS, traz as hipóteses específicas em que o aproveitamento de crédito do imposto é vedado, sem qualquer proibição referente à aquisição de produtos intermediários não consumidos de imediato e integralmente no processo de produção ou não incorporados ao produto final.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do EREsp nº 1.775.781/RS, firmou o entendimento pela possibilidade de creditamento de produtos intermediários empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.

No caso, o STJ reconheceu o direito de uma indústria sucroalcooleira ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de pneus e câmaras de ar, materiais de corte de cana-de-açúcar, fio agrícola, facas, martelos, pentes bagaceiras, correntes transportadoras e suas partes, correntes transportadoras de borracha e roletes, eletrodos, estatores e rotores de bomba, válvula e elementos de vedação, telas para filtragem, lâminas raspadoras, óleos e graxas.

O Tribunal Superior destacou que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), a sistemática da não cumulatividade está relacionada à essencialidade e relevância do bem para atingir o objeto social da empresa, ainda que não ocorra o seu consumo imediato no processo produtivo ou sua integração ao produto final.

A Jorge Gomes Advogados, especializada em contencioso tributário e administrativo, se coloca à disposição para efetuar a análise de produtos intermediários utilizados pelo contribuinte em seu processo produtivo que possam gerar créditos de ICMS, bem como a adoção da medida mais adequada para assegurar o seu direito.

FERNANDA DA SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA é advogada da Jorge Gomes Advogados, bacharelada em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).