PROMULGADA LEI QUE CONCEDE AO FARELO E AO ÓLEO DE MILHO O TRATAMENTO DA SOJA, SUSPENDENDO A INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS

A recente promulgação da Lei nº 14.943, publicada em 1º de agosto de 2024, representa um marco significativo na legislação tributária brasileira, especialmente no que tange ao setor agrícola.

Isso porquê a nova lei altera dispositivos da Lei nº 12.865/2013, e equipara o tratamento tributário do farelo e do óleo de milho ao já concedido à soja, no que se refere à incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS.

A relevância desta medida reside na suspensão da incidência dessas contribuições sobre as receitas oriundas da venda de soja classificada, farelo de soja, farelo de milho, bem como de resíduos da indústria cervejeira e destilarias e dos resíduos sólidos resultantes da extração do óleo de soja. Tal suspensão visa a desonerar a cadeia produtiva desses insumos, que são fundamentais para a economia nacional, sobretudo no contexto da produção de alimentos e de biocombustíveis.

Adicionalmente, a Lei nº 14.943/2024 amplia a previsão de um crédito presumido, calculado sobre a receita bruta proveniente da venda interna ou da exportação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Este crédito presumido é aplicável às pessoas jurídicas que operam sob o regime de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/COFINS, permitindo que estas empresas possam descontar do montante devido, a porcentagem prevista na nova redação (art. 31) a título dessas contribuições os débitos apurados em cada período fiscal.

A inovação é um reflexo da necessidade de atualização do sistema tributário nacional, adequando-o às novas realidades do mercado e às demandas do setor produtivo. A extensão do benefício tributário ao farelo e ao óleo de milho não apenas fomenta a competitividade desses segmentos, mas também promove uma maior equidade fiscal entre os diferentes produtos agrícolas.

O Ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, ressaltou “é uma política importante para dar mais competitividade, primeiro, na formação de preços do milho, segundo porque incentiva a produção de etanol de milho, alinhando à demanda mundial por energia mais limpa”.

A suspensão de certas contribuições fiscais, que afetam mais de 9% dos preços dos produtos relacionados ao milho, é vista como um passo positivo para toda a cadeia produtiva, incluindo a produção de proteínas animais. Os subprodutos do milho, conhecidos como DDG/DDS, são essenciais na nutrição animal e, portanto, a suspensão tem um impacto significativo.

É crucial entender que, com a promulgação da Lei nº 14.943/2024, os artigos 8º e 9º da Lei n. 10.925/2004 deixarão de ser aplicáveis aos produtos classificados sob os códigos NCM 2302.10.00 (Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de milho) e 2303.30.00 (Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets).

Isso implica uma mudança na tributação do PIS/COFINS na cadeia do milho, que pode ser bastante complexa, dependendo das partes envolvidas na transação e do uso final do produto, sendo essencial que haja uma correta aplicação das alterações legais para garantir que os objetivos almejados pelo legislador sejam efetivamente alcançados, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável do agronegócio brasileiro e para a estabilidade econômica do país.

Para os contribuintes que têm dúvidas sobre como a nova legislação pode afetar suas empresas, a Jorge Gomes Advogados oferece sua expertise para esclarecer dúvidas, identificar oportunidades e assegurar o exercício pleno dos direitos dos contribuintes.

KARINA LIMA DOS SANTOS é advogada na Jorge Gomes Advogados, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente, e pós-graduanda lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).