Receita amplia isenção de Imposto de Renda na venda de imóvel – 06/04/2022

A mudança, na prática, oficializa uma possibilidade já reconhecida pela Justiça. Nos últimos anos, uma enxurrada de ações judiciais pedia a isenção de IR na quitação de um imóvel financiado anteriormente. A jurisprudência (decisões habituais) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era favorável à isenção.

Regra

Pela regra, quem vende um imóvel, assim como qualquer patrimônio de grande valor, paga de 15% a 22% de Imposto de Renda. O tributo incide não sobre o valor total do bem, mas sobre o ganho de capital (lucro da operação), calculado como a diferença entre o valor da compra da unidade, informado na declaração anual do Imposto de Renda, e o valor da venda.

Se o lucro imobiliário chegar até a R$ 5 milhões, pagará 15% de imposto. A alíquota sobe para 17,5% sobre lucros de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, para 20% nos lucros de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões. Como raramente o ganho de capital ultrapassará R$ 5 milhões, quase a totalidade dos declarantes paga 15%.

As isenções da Receita Federal, no entanto, fazem com que somente contribuintes que vendem imóveis como investimento ou como instrumento de especulação paguem impostos, isentando a venda e a compra da casa própria.

Além da compra de imóvel residencial próprio e da quitação de financiamentos, a Receita concede isenção conforme o grau de antiguidade do bem. Existe um percentual progressivo de desconto para imóveis mais antigos.

Unidades compradas antes de 1969 não pagam Imposto de Renda.

Segue o texto abaixo:

Instrução Normativa RFB nº 2070, de 16 de março de 2022 (Publicado(a) no DOU de 17/03/2022, seção 1, página 31) Multivigente Vigente Original Relacional

Altera a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente ao Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………….. § 10.

…………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………

II – à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta; e swap_horiz III – à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso I do § 11 do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: Agência Câmara de Notícias