RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1348 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGARÁ O ALCANCE DA IMUNIDADE DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Tema 1348, constituindo um marco relevante para o entendimento jurídico acerca da imunidade tributária referente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), especificamente sobre os casos de integralização de capital social por meio de transferência de imóveis. Ainda em fase de tramitação, este julgamento possui o potencial de trazer clareza a uma questão que impacta diretamente o planejamento patrimonial e societário de empresas.

O cerne do Tema 1348 repousa na interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a imunidade do ITBI para imóveis transferidos com o propósito de integralização de capital social. Referido dispositivo, ressalva que não estarão abrangidas pela imunidade as situações em que a empresa receptora dos bens possua como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. Assim, a controvérsia jurídica concentra-se na aplicação dessa exceção, especialmente no contexto das empresas patrimoniais.

A origem dessa controvérsia está nos entendimentos divergentes acerca do conceito de “atividade preponderante” e de como aplicar essa restrição. Muitas empresas administradoras de bens, apesar de possuírem imóveis como parte central de seu patrimônio, não realizam operações imobiliárias como sua atividade principal. Nestes casos, argumenta-se que a imunidade deveria ser mantida, uma vez que a finalidade dessas entidades é predominantemente a administração patrimonial, e não a especulação imobiliária.

Para o setor empresarial, uma decisão favorável do STF no Tema 1348 poderá trazer maior segurança jurídica às operações de integralização de capital, especialmente se optarem por uma interpretação ampla da imunidade, desconsiderando a restrição de atividade preponderante das empresas focadas na administração patrimonial.

O estabelecimento de critérios objetivos sobre o que constitui “atividade preponderante” poderá reduzir o número de litígios relativos ao imposto e inibir autuações fiscais por parte de municípios, que, em alguns casos, interpretam a norma de forma restritiva visando o aumento de arrecadação. Em um cenário de fiscalização intensificada e crescente complexidade tributária, o empresário espera que o STF adote uma interpretação que promova segurança jurídica ao contribuinte.

Em síntese, o julgamento do Tema 1348 pelo STF é aguardado com grande expectativa nos meios empresarial e jurídico, pois será um marco significativo para o planejamento patrimonial.

A Jorge Gomes Advogados, especializada em contencioso tributário e administrativo coloca-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar da melhor forma possível.

GUILHERME GOMES ARAÚJO é estagiário da Jorge Gomes Advogados e bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.