Em 02 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025, que estabelece as diretrizes práticas para a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Com a implementação inicial prevista para 1º de janeiro de 2026, o documento é essencial por esclarecer as obrigações, prazos e pontos operacionais relevantes a serem observados pelas empresas no início da Reforma Tributária.
1. A Nova Obrigatoriedade dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e)
O ponto de maior atenção para as empresas é a obrigatoriedade de emissão de diversos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) a partir de 1º de janeiro de 2026. Documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e, entre outros, deverão obrigatoriamente destacar a CBS e o IBS, individualizados por operação, seguindo os leiautes definidos nas Notas Técnicas específicas. O preenchimento será exigido mesmo que as rejeições ainda não estejam ativadas, conforme determina o Art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025.
O comunicado também traz uma ressalva importante: o contribuinte não será responsabilizado por falhas na emissão de DF-e que decorram de limitações exclusivas do próprio ente federativo, não caracterizando descumprimento de obrigação acessória.
Adicionalmente, outros fatos geradores que hoje não exigem a emissão de documentos fiscais, mas que passarão a constar em documentos fiscais eletrônicos com destaque para a CBS e o IBS, terão seus leiautes e respectivas datas de vigência definidos em documento técnico ou em ato conjunto do CGIBS e da RFB.
2. O “Ano-Teste” de 2026: Adaptação sem Impacto Financeiro Imediato
No documento, o ano de 2026 foi caracterizado como um “ano-teste”. Essa medida visa facilitar a adaptação dos sistemas e processos das empresas.
O ato conjunto estabelece que o contribuinte que emitir os documentos fiscais em conformidade com as novas regras a partir de janeiro de 2026 ficará dispensado do recolhimento da CBS e do IBS no ano-calendário, bem como os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida.
Em outras palavras, o foco inicial do Governo é a adequação operacional, sem impacto financeiro imediato para as empresas, permitindo que a transição ocorra de forma mais suave.
3. Outras Diretrizes Operacionais Relevantes
O Comunicado Conjunto também aborda outros pontos operacionais cruciais.
Em relação aos Fundos de Compensação de Benefícios Fiscais, a partir de janeiro de 2026, titulares de benefícios fiscais onerosos do ICMS poderão apresentar requerimentos para os procedimentos de habilitação a futuros direitos de compensações, via e-CAC/SISEN, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025.
Outro ponto é a exigência de que as Plataformas Digitais prestem informações sobre operações e importações realizadas em seus ambientes, cujos detalhes e prazos serão formalizados em nota técnica ou ato conjunto.
Por fim, o texto define que Pessoas Físicas Contribuintes da CBS e do IBS deverão se inscrever no CNPJ a partir de julho de 2026. É importante ressaltar que essa inscrição tem natureza estritamente operacional e não altera a natureza jurídica da pessoa física.
Diante desse cenário, a mensagem central do ato conjunto é clara: a adaptação dos sistemas e processos é a prioridade imediata. O ano de 2026 será o período de aprendizado e ajustes, com foco na correta emissão dos Documentos Fiscais Eletrônicos. As empresas devem ajustar processos, sistemas e controles ainda em dezembro de 2025 para iniciar 2026 em conformidade com as novas exigências. Novos comunicados conjuntos do CGIBS e da RFB serão publicados sempre que necessário, com atualizações sobre a implementação da Reforma Tributária do Consumo, reforçando a necessidade de monitoramento contínuo por parte dos contribuintes.
EMILY GOUVÊA DO NASCIMENTO é contadora na Jorge Gomes Advogados, bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

