RFB. COFINS. Alíquota zero. Art. 1º Lei 10.925/2004. Exportação e mercado interno.

&#160SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 – 24/10/2014

(Publicado(a) no DOU de 24/10/2014, seção 1, pág. 21)

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.

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A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.

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DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da lei nº 12.839, de 2013.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

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EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.

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A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.

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DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da lei nº 12.839, de 2013.