RFB. Cofins. Incidência Não-Cumulativa. Insumos. Gera Crédito


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 30 DE ABRIL DE 2012 – DOU 14/06/2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FERRAMENTAS CONSUMIDAS DIRETAMENTE NO PROCESSO DE PRODUÇÃO, INSUMOS, CRÉDITOS.
As ferramentas adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no
País, utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação
de produtos destinados à venda, são consideradas insumos para efeito
de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins.
O frete pago para entrega de ferramentas a serem utilizadas
e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos
destinados à venda integra o custo de aquisição desses bens. Por essa
razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito
a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará.
O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a
partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua
entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação
não-cumulativa da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e
100 Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º RIR/1999, art. 301 Instrução
Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, “b.1&#8243 e “b.2&#8243, § 4º, I,
“a” e “b”, § 9º, I e II, e art. 9º, I.