ACÓRDÃO Nº 16-39038 de 23 de Maio de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: EXCLUSÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. GLOSA DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. Face aos elementos constantes dos autos, restabelecem-se os valores dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas e da dedução do imposto de renda retido na fonte informados pela contribuinte na declaração de ajuste anual do IRPF/2.006 (ano-calendário 2.005).

