RFB. DRJ. IRPF. Inclusão de deduções. Retificação. Perda de espontaneidade

ACÓRDÃO Nº 12-45457 de 18 de Abril de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: INCLUSÃO DE DEDUÇÕES APÓS NOTIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PERDA DA ESPONTANEIDADE. As deduções devem ser pleiteadas no ato da apresentação da declaração, ocasião em que é apurada a base de cálculo do imposto devido, subtraindo-se dos rendimentos tributáveis as deduções requeridas, conforme sistemática descrita no art. 8º da Lei nº 9.250, de 26/12/1995. A inclusão de deduções após a entrega da declaração, configura sua retificação devendo sujeitar-se ao disposto no art. 138, do CTN sendo, portanto, vedada após a notificação do lançamento. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – OMISSÃO DE RENDIMENTOS Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, na forma do art. 17 do Decreto 70.235/72. REMISSÃO. LEI Nº 11.941/2009. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).