ACÓRDÃO Nº 12-45112 de 12 de Abril de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF). INDÍCIO DE ERRO. PROVA INCONCLUSIVA. O caráter oficial da DIRF não exclui a possibilidade de erro na sua elaboração, fato este que a própria Administração Tributária reconhece ao admitir a sua retificação, razão pela qual ela não se constitui em prova, mas tão somente em indício, do pagamento dos rendimentos nela informados. Por isso, não se pode conceber incontestável a acusação de omissão de rendimentos alicerçada em tal declaração, sobretudo diante de vestígios relevantes da ocorrência de lapso no seu preenchimento. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (DIRF) VERSUS DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA). RENDIMENTOS PAGOS VERSUS RENDIMENTOS RECEBIDOS. DIFERENÇA POSITIVA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A diferença positiva entre o montante dos rendimentos declarados em declaração de imposto de renda retido na fonte (DIRF) e o declarado em declaração de ajuste anual (DAA) que não seja objeto de controvérsia e não decorra de nenhum vício material autoriza a imputação de omissão de rendimentos e justifica, por conseguinte, o lançamento do respectivo crédito tributário.

