SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 22 de Maio de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. ALUGUÉIS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários a elas. Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado. As despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, mas não têm amparo legal a apuração e desconto de créditos sobre despesas com aluguéis de veículos automotores. Os encargos de depreciação de veículos de propriedade do sujeito passivo, incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na prestação de serviços, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep.

