RFB.SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99/2010. SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. TRANSPORTE ESCOLAR

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99 de 27 de Agosto de 2010
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
EMENTA: CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. SIMPLES NACIONAL. A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviço de transporte municipal de passageiros, que realizar a atividade mediante cessão de mão-de-obra, está impedida de optar pelo Simples Nacional, ou de nele permanecer, e sujeita-se às normas de retenção na fonte de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que prestar serviço de transporte escolar municipal, previsto no inciso XIII do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não tem seu ingresso ou permanência no Simples Nacional vedados, desde que se dedique exclusivamente às atividades enumeradas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 ou as exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput do art. 17 do mesmo diploma legal.