SALÁRIO MATERNIDADE – PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVIII, assegura às trabalhadoras, urbanas e rurais, o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias de afastamento por nascimento ou adoção, sem prejuízo ao salário integral. A Lei 8.213/91, em seus artigos 71 e 71-A, regulamenta o benefício, reforçando o direito social que as mulheres conquistaram, com intuito de dedicarem-se integralmente à criança em seus primeiros momentos de vida, sendo um período imprescindível de amamentação.

Em 2008 foi publicada a Lei nº 11.770, que implementou o Programa Empresa Cidadã, de modo que o período de licença maternidade foi prorrogado por mais 60 dias. O referido programa foi regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009, sendo, posteriormente, revogado pelo Decreto nº 10.854/2021, que trouxe uma nova regulamentação.

Convém esclarecer que é uma opção da empresa aderir ao Programa Empresa Cidadã.

Diante da ausência de prestação de serviços ao empregador nesse período de licença maternidade, diversos contribuintes se socorreram ao Poder Judiciário pleiteando a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade.

Referida discussão teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 576.967/PR (Tema nº 72), decidiu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

Contudo, o STF, ao fixar a tese de que não incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, não tratou da hipótese da empresa que aderiu ao programa empresa cidadã e prorrogou o salário-maternidade, isto é, nada dispôs se incidiria ou não a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias.

Assim, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou diversos pareceres, dentre eles os Pareceres SEI nº 18361/2020/ME, nº 19424/2020/ME e nº 1782/2023/ME, em que passaram a prever a dispensa da União de litigar no sentido de defender a exigibilidade da contribuição patronal e as contribuições destinadas a terceiros sobre a prorrogação do salário-maternidade.

Igualmente, a Receita Federal do Brasil (RFB), recentemente, editou a Instrução Normativa nº 2185, de 05 de abril de 2024, prevendo no seu artigo 58, parágrafo único, inciso II, que as contribuições previdenciárias as contribuições destinadas a terceiros não incidem sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade.

Aos contribuintes que optaram por aderir ao Programa Empresa Cidadã, e que, eventualmente, tenham promovido a inclusão da contribuição patronal e das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade, bem como sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade, é possível promover o levantamento dos valores pagos indevidamente.

Nós da Jorge Gomes Advogados nos colocamos à disposição para identificar eventuais possibilidades e garantir ao contribuinte o pleno exercício de seus direitos.

KARINA LIMA DOS SANTOS é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.