SEFAZ-SP. Portaria CAT 41. Suspensão do Distribuidor de Comb. como Sujeito Passivo por S.T- 25/03/14

&#160Dispõe sobre a suspensão do distribuidor de combustíveis da condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações com etanol hidratado combustível – EHC.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 418 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – O distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, poderá ser suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações com etanol hidratado carburante – EHC, na hipótese de:
I – existência de débito fiscal definitivamente constituído, relativo ao imposto devido por substituição tributária
II – prática de infração à legislação tributária que acarrete falta de pagamento do imposto devido por substituição tributária
III – descumprimento da disciplina de pagamento do imposto estabelecida para os distribuidores de combustíveis não credenciados nos termos do artigo 418-A do RICMS
IV – falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA sem movimento, em período no qual tenha realizado operações sujeitas à retenção do imposto por substituição tributária
V – descumprimento da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda relativa ao Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Fonte: www.fazenda.gov.br
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