Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) um processo que discute se é constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) nas remessas ao exterior. O caso tributário é acompanhado com atenção pela equipe econômica do governo federal.
O tema é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 928.943, interposto pela Scania Latin America Ltda. A empresa tenta reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que decidiu pela cobrança da CIDE sobre remessas de recursos ao exterior em decorrência de um contrato de compartilhamento de custos (cost sharing), referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz estrangeira, a Scania AB, que fica na Suécia.
Na prática, o STF vai decidir se é constitucional a cobrança da CIDE instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001. Inicialmente, a lei que criou este tributo tinha como objetivo estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico brasileiro, alcançando apenas as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de contratos de prestação de serviços e royalties relacionados à transferência de tecnologia.
Com a alteração legislativa em 2001, a Receita Federal passou a autuar empresas exigindo a CIDE sobre outros tipos de remessas, como sobre o pagamento ao exterior de quaisquer serviços que envolvem “conhecimentos técnicos especializados”, assistência administrativa e prestação de consultoria, mesmo sem a ocorrência da transferência de tecnologia.
Assim, a CIDE passou a incidir sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza.
O caso chegou ao STF em novembro de 2015, e em 2016 foi reconhecida a repercussão geral da matéria. O processo ainda não foi liberado para inclusão em pauta pelo relator.
No recurso, a Scania alega que não deveria pagar o tributo por falta de isonomia, e que houve desvio de finalidade na instituição da contribuição, porquanto os meios destinados ao custeio, à promoção e ao incentivo das atividades universitárias, do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica são limitados à receita resultante de impostos.
Ao manter a incidência da CIDE, o TRF3 entendeu que o contrato em questão envolve transferência de tecnologia, se enquadrando à disciplina constitucional e legal que rege a contribuição. Para o tribunal regional, não houve ofensa ao princípio da isonomia porque a discriminação legal refere-se a contribuintes que não se encontram em situação equivalente, justificando o tratamento diferenciado entre as empresas que utilizam tecnologia nacional e as que buscam a tecnologia no exterior.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), à época sob o comando de Rodrigo Janot, se posicionou pelo desprovimento do recurso. “Não há desvio de finalidade na instituição da contribuição tampouco inobservância da exigência – inexistente – de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício. Na verdade, é desnecessária a vinculação direta entre o contribuinte e a destinação das receitas tributárias advindas da arrecadação da CIDE”.
Fonte: JOTA