STF. ICMS. Destinação ao consumidor final cuja aquisão ocorrer de forma não presencial.

Tributário. Protocolo ICMS nº 21/2011 celebrado entre alguns Estados da federação, o qual estabelece a disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operação interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer

de forma não presencial no estabelecimento remetente, violação aos artigos 1º 18 25 caput 150, inciso V 152, § 2º, incisos IV e VII, alínea b, todos da Carta Política. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários ao deferimento da
medida cautelar postulada. Manifestação no sentido da concessão do pleito liminar.
Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido liminar, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional
de Política Fazendária CONFAZ, que versa sobre a tributação por ICMS de operações interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom (Cláusula Primeira, caput).
21/02/2014
(STF. ADI 4628. Relator Luiz Fux. Julgamento 19/02/2014.)