1. O entendimento da Corte é firme no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal – excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados – não alcança as operações de transporte. 2. O decisum monocrático caminhou bem ao identificar que o aresto guerreado fundamentou-se na legislação infraconstitucional para excluir da incidência do ICMS o serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior. 3. O Tribunal a quo baseou-se na norma do art. 3º da LC nº 87/96, entendendo que a legislação complementar criou nova hipótese de exclusão do ICMS. Não se pode olvidar de que a questão controvertida repousa unicamente no plano da legalidade. A pretensão não encontra ressonância constitucional. RE 395.195 AgR/RO, DJ 15/10/2013. 
STF. ICMS. Transporte. Exportação. Desoneração. Disposição infraconstitucional.
 

