STF. IPI. Descontos incondicionais. § 2º, art. 14 da Lei 4.502/1964. Inconstitucionalidade.

&#160Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e negou provimento ao recurso, declarando a inconstitucionalidade do § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/89, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram, pela Fazenda Nacional, o Dr. Luís Carlos Martins Alves, Procurador da Fazenda Nacional, e, pela recorrida, o Dr. Mário Luiz Oliveira da Costa, OAB/SP 117.622. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 04.09.2014.&#160

RE 567935 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Origem: SC – SANTA CATARINA. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO. RECTE.(S) UNIÃO. PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) ADLIN PLÁSTICOS LTDA &#160ADV.(A/S)