STF. IPI. Não-cumulatividade. Aproveitamento de crédito gerados com aquisição de energia elétrica.

1. A energia elétrica não pode ser considerada como insumo e não gera direito à crédito a ser compensado com o montante devido a título de IPI na operação de saída do produto industrializado. 2. In casu, o acórdão recorrido decidiu, verbis: “IPI. Energia elétrica. Creditamento. Impossibilidade. Não representa a energia elétrica insumo ou matéria-prima propriamente dito, que se insere no processo de transformação do qual resultará a mercadoria industrializada. Sendo assim, incabível aceitar que a eletricidade faça parte do sistema de crédito escritural derivado de insumos desonerados, referentes a produtos onerados na saída, vez que produto industrializado é aquele que passa por um processo de transformação, modificação, composição, agregação ou agrupamento de componentes de modo que resulte diverso dos produtos que inicialmente foram empregados neste processo”. RE 573.217 AgR/SC, DJ 20/03/2013.&#160
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