STF PERMITE PARTILHA DE BENS SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE ITCMD – 28/04/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu a expedição de documento de partilha de bens sem a comprovação de quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Não significa que o tributo não terá que ser pago, mas o entendimento pode tornar a partilha mais rápida. A decisão foi unânime.

A ação foi proposta pelo Distrito Federal. Nela, o governo questiona previsão do artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015, que trata da partilha amigável, celebrada entre as partes e homologada pelo juiz. O parágrafo 2º do dispositivo determina que, concluída a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha (documento de divisão de bens) ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas, intimando-se o Fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes.

Para o DF, o artigo permite a lavratura do documento de divisão de bens independentemente da comprovação da quitação do ITCMD. Ainda segundo o pedido, a prova de quitação do ITCMD sempre foi uma condição indispensável para a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha e alvará de liberação dos bens herdados (ADI 5894).

O Distrito Federal alega também que o artigo do CPC transformou o arrolamento sumário judicial, que é uma das formas previstas na lei de resolução de herança por morte, em facultativo. Com isso, teria subvertido o regime de garantias e privilégios do crédito tributário.

No voto, o relator, ministro André Mendonça, negou o pedido. Segundo o ministro, o artigo questionado não trata de hipótese de incidência de imposto, mas sobre procedimento de natureza sumária, portanto, não aborda tratamento tributário.

“Não é dado à Fazenda Pública rotular de não isonômica sob a perspectiva fiscal uma situação regularmente constituída do ponto de vista processual, que, ao fim e ao cabo, reflete unicamente o exercício de legítimo direito de ação por parte de herdeiros”, afirmou, no voto.

Ainda segundo Mendonça, ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma questionada se baseia em princípios como a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos. “Eventual benefício auferido pelos herdeiros legitimados em decorrência dos caracteres especiais do arrolamento sumário justifica-se sob luzes constitucionais”, afirmou.

O ministro cita no voto decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido. A 1ª Seção decidiu em julgamento realizado em 2022 que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, assim como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (Resp nº 1896526/DF).

Fonte: Valor