STF pode julgar inconstitucionalidade de multa de 10% do FGTS ano que vem – 16/12/2014

As três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que questionam a legalidade da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aplicada às empresas em demissões sem justa, devem entrar na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015.
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Para o advogado da área trabalhista do Demarest, Leonardo Pardini, o caso “deve ser julgado até no máximo o final do ano que vem pelos ministros do STF. Esse prazo só se estende se algum ministro pedir vistas e ficar muito tempo com os processos”.
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O ministro Luís Roberto Barroso determinou no final de 2013 a aplicação do rito abreviado as ADIs. Com isso, as ações serão julgadas diretamente no plenário do STF sem prévia análise dos pedidos de liminar.
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A contribuição foi estabelecida pela Lei Complementar 110/2001, aprovada pelo Congresso para suprir um rombo nas contas do fundo, causado por decisão do STF no ano anterior. Na época, o Supremo reconheceu que os saldos das contas vinculadas ao FGTS foram corrigidas com variação abaixo da inflação durante implementação dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990).
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Para evitar uma enxurrada de ações individuais, o então presidente Fernando Henrique Cardoso propôs uma lei, aprovada pelo Congresso, que previa a cobrança de multa de 10% sobre o saldo do FGTS para as empresas em caso de demissão por justa causa. Esse recurso teria como destinação exclusiva cobrir o saldo negativo, sendo cobrado até março de 2012.
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No entanto, presidente Dilma Rousseff revalidou a cobrança ao vetar o Projeto de Lei Complementar 200/12 que extinguia a multa. Segundo ela, a extinção do mecanismo provocaria uma redução de investimentos importantes em programas habitacionais, como o Minha Casa Minha Vida.
As ações que tramitam no Judiciário questionam a legalidade da continuação da cobrança da multa. “Todo tributo tem que ter uma destinação exclusiva. Os recursos da multa sobre o FGTS estão sendo usados para aumentar o caixa da União o que não é seu propósito inicial”, observa o especialista do Gaiofato e Tuma Advogados, Otávio da Luz.
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Pardini explica que o Supremo já julgou a Lei Complementar constitucional em 2003, mas a discussão proposta agora é diferente, pois “questiona a continuidade da cobrança mesmo com a própria lei prevendo sua extinção em março de 2012”.
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Instâncias inferiores
O Judiciário tem julgado de forma distinta, em instâncias inferiores, ações de empresas que solicitam o direito a suspensão do recolhimento do adicional de 10% ao FGTS. A juíza federal Elizabeth Leão, da 12ª Vara Federal de São Paulo, concedeu liminar para a YGB Indústria e Comércio de Equipamentos, visando a desobrigação do recolher da multa. A magistrada considerou que finalidade do tributo, cobrir um rombo na conta do FGTS, não existe mais, visto que o déficit já foi coberto.
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Segundo ela, esses recursos estão sendo destinados para outras áreas o que seria inconstitucional. “A finalidade evidente da contribuição não é alimentar o FGTS, mas permitir a consecução de programas sociais e de infraestrutura”, escreveu Elizabeth, no acordão em que concedeu a liminar.
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Em outro caso, o juiz federal José Carlos Francisco, titular da 14ª Vara Federal Cível em São Paulo, julgou uma ação da Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas (Apeop) no sentido contrário.
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Na decisão, o ele ressalta que o STF, ao tratar exatamente do mesmo tema nas ADIs 2556-DF e 2568-DF, reconheceu a constitucionalidade das contribuições sociais gerais exigidas, nos termos da Lei Complementar 110/2001.
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“O direito brasileiro contemporâneo está repleto de disposições normativas e de interpretações judiciais no sentido da necessária prevalência das orientações pacificadoras do Supremo Tribunal Federal em relação às coisas julgadas acidentais que contrariam o entendimento daquela Corte”, escreveu o juiz.
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Fonte: DCI – SP