STF.Recurso Extraordinário 598.677. Cobrança antecipada de ICMS. Ingresso de mercadorias adquiridas de outros estados.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 456 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, no qual se afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AC 70019445022, Rel. MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 17/08/2020)