STF. REPERCUSSÃO GERAL EM PAUTA. JULGAMENTO. TEMA 1266. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. COBRANÇA À PARTIR DE 2022.

Leading Case: ADIs 7.066, 7.070 e 7.078

Título: Prazo para a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS

Descrição: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023.

Tese: Não se aplicam ao caso os prazos de anterioridade previstos na Constituição, na medida em que a lei complementar não criou ou aumentou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. No entanto, o prazo estabelecido na lei deve ser observado, porque busca garantir maior previsibilidade ao contribuinte.