1. Comprovado o dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, conhece-se dos embargos de divergência. 2. Constatando o Tribunal a quo a ausência de documento que viabilize a apuração do quantum debeatur em sede de execução contra a Fazenda Pública, faz-se necessária a análise contábil da empresa e a realização da liquidação na forma do art. 608 do CPC para se apurar o valor recolhido a maior a título de contribuição ao PIS. ED em RESP 1.245.478 – AL, DJ 20/09/2013. 
STF. Repetição de indébito. Valor pago a maior a titulo de contribuição ao PIS. Dilação probatória.
 

