STJ. Administrativo. Execução fiscal. Crédito não tributário. Taxa anual por hectare. Preço público.

1. A Taxa Anual por Hectare é considerado preço público, conforme decisão do STF na ADI 2596-4/DF.

2. A natureza jurídica de preço público não atrai à referida Taxa Anual por Hectare os institutos próprios do Direito Privado, visto que se mantem relação jurídica materialmente pública, haja vista as partes envolvidas na relação: Administração Pública (União) e administrado (particular).
3. O STJ entende que os prazos prescricionais devem observância à natureza jurídica da dívida, obedecendo, consequentemente, as respectivas legislações pertinentes. É a natureza jurídica do crédito, e não a natureza jurídica da entidade estatal titular do valor consubstanciado na execução (de direito público ou privado), que define a prescrição aplicável.
4. Aos créditos de natureza tributária (impostos, taxase contribuições), aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN (REsp 68.786/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.8.1998, DJ 23.11.1998, p. 160).
5. Aos créditos não tributários de natureza pública, a prescrição rege-se pela lei que os institui, cujo ausência de previsão expressa quanto à questão prescricional impõe a aplicação do prazo previsto no Decreto n. 20.910/32, incidindo o princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria (AgRg no Ag 957840/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6.3.2008, DJe 25.3.2008).
6. O prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de crédito não tributário de natureza privada rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável oDecreto 20.910/32 (REsp 928267/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009).
7. A relação de direito material que dá origem à taxa anual por hectare é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil, configurando os valores recolhidos a tal título em receita patrimonial.
8. O art. 47 da Lei n. 9.636/98 instituiu a prescrição quinquenal para a cobrança de receitas patrimoniais. A Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, estabeleceu em cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, para estender o prazo decadencial de cinco para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
9. O prazo prescricional para a cobrança da Taxa Anual por Hectare é de cinco anos, independentemente do período considerado. Constituído o crédito em 2001, e promovida a execução tão somente em 2009, configurada está a prescrição.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.&#160