IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE REPASSE AO FISCO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ARTS. 124, II, 128, CAPUT, E 135, III, DO CTN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIRETA E EXCLUSIVA DO SÓCIO, SEM ANTERIOR EXECUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ORIGINALMENTE DEVEDORA.
1. A autuação fiscal foi embasada no art. 8º do Decreto-Lei 1736/1979 e a Corte de origem deu provimento à apelação fazendária ao fundamento de que o recorrente (ora agravado) seria responsável pelo recolhimento do tributo tanto na forma do referido dispositivo quanto na forma do art. 135, III, do CTN.
2. Esta Corte Superior já firmou a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei 1736/1979, bem como que a responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN é subsidiária, devendo a Fazenda Nacional buscar a satisfação fiscal da pessoa jurídica, e não de pronto e exclusivamente do sócio.
3. Agravo interno não provido
(Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1866385/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, data de julgamento: 26/05/2021)