STJ. Cargo da Empresa. Regime Previdência Social. Base de Cálculo. Adicionais.

ART. 543-C DO CP ERESOLUÇÃO STJ 8/208. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.&#160

1. Cuida-se de Recurso Especial submetido a regime do art. 543-C do CP para definição do seguinte tema: &#160″Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a)horas extras b)adicional noturno c) adicional de periculosidade” CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA.

2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido e que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo a disposição do empregador” (REsp 1.230.957/RS, Rel. Minstro Mauro Campbel &#160Marques, Primeira Seção, DJe 18/32014, submetido art. 543-C do CP).

3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória , destinado-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.

4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgR no REsp 1.2.246/SC, Rel. Minstro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/2012 AgR noAREsp 69.58/DF, Rel. Minstro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6201 REsp 1.49.071/SC, Rel. Minstra Elian Calmon, Segunda Turma, DJe 2/9201 Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/42013 REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Bendito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6209 AgR no Ag 1.30.45/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/1201 AgR no REsp 1.290.41/RS REsp 486.97/PR,el. Ministra Denise Aruda, Primeira Turma, DJ 17/204, p. 420 AgR nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/1209).

5. Nesse ponto, oTribunal a quo se limitou assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que o ocorreram os pagamentos.

6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de”prêmio-gratificação”, apresentam alegações genéricas no sentido e que estaria a tratar de abono (fls. 137-1.39), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não Permite identificar exatamente qual natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF).

7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário permitir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do §9° do art. 28da Lei 8.21/91, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.

8. Identificar se a parcela em questão apresenta característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculado salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido a regime do art. 543-C do CP e da Resolução STJ 8/208.

(RESp 135821/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014)