STJ. Contribuições Sociais previdenciárias. SAT. 1/3 de Férias.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, A CARGO DA EMPRESA, EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE UM TERÇO DAS FÉRIAS. CONTROVÉRSIA QUE ABRANGE TANTO O INCISO I, QUANTO O II DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. OMISSÃO CONFIGURADA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS (ART. 22, II, DA LEI 8.212/91).

ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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I. De acordo com o art. 535, II, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
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II. O acórdão embargado incorreu em omissão, especificamente no que diz respeito ao ponto dos Embargos de Divergência em que fora pleiteado o afastamento, sobre o adicional de um terço de férias, que não tem caráter remuneratório, tanto da contribuição previdenciária patronal normal, calculada pela alíquota de 20%, quanto da contribuição ao SAT, apurada por alíquotas variáveis, conforme o grau de risco de acidentes de trabalho (art. 22, I e II, da Lei 8.212/91).
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III. Portanto, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, para deixar explícito que o provimento dos Embargos de Divergência abrange a exclusão do adicional de um terço das férias também da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/06/2010).
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IV. Embargos de Declaração acolhidos.
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(EDcl nos EREsp 973.125/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)