STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. PRECEDENTES. 
I. As Turmas da Primeira Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que os valores provenientes do crédito do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas de recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, de forma que não integream a base de calculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes: AgRg no REsp 1.363.902/RS. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maio Filho, Primeira Turma, DJe 19/08/2014 e AgRg no AREsp 509.246/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
II. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 596.212/PR, DJ 19/12/2014.
 (STJ. PRIMERIA TURMA, AgRg no AREsp 596.212, Rel. Ministro SÉGIO KUKINA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
 

