″HABEAS CORPUS” SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – PENAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90 – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VIRTUAL – CÁLCULO BASEADO NA PENA A SER HIPOTETICAMENTE FIXADA – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA Nº 483, DESTA CORTE – LAPSO PRESCRICIONAL – TERMO A QUO – CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SÚMULA VINCULANTE Nº 24, DO COL. STF – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
STJ. Crime Contra a Ordem Tributária. Prescrição da Pretensão Punitiva Virtual – Artigo 109 CP.
1.- Os Tribunais Superiores restringiram o uso do “habeas corpus” e não mais o admitem como substitutivo de recursos e, nem sequer para as revisões criminais.
2.- Nos termos da Súmula nº 438, desta Corte, “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo principal”.
3.- Enquanto não transitado em julgado a sentença penal condenatória a prescrição da pretensão punitiva se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito ou, ainda, pela sanção concretamente aplicada, nos termos do art. 109, do CP.
4.- O entendimento do Col. STJ é no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no crime previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, é o da constituição do crédito tributário porque é aí que há de fato a configuração do crime, preenchendo assim a condição objetiva de punibilidade necessária à pretensão punitiva do Estado. Observância da Súmula Vinculante nº 24, do Col. STF.
5.- “Habeas Corpus” não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível.
(HC 𧆏.021/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 28/04/2014)

