Matéria prima de origem rural. incentivo fiscal. Ressarciemento dos valores recolhidos a título de PIS/PASEP e COFINS. Possibilidade. Instruções normativas da Receita Federal 23/97, 313/03 e 419/04. Ilegalidade. Não aplicação. Matéria julgada pelo regime do art. 543-C do CPC (RESP 993.164/MG).1.As empresas importadoras e exportadoras de mercadorias nacionais adquirentes de matéria-prima rural fazem jus, mediante crédito presumido de IPI, ao benefício fiscal de ressarcimento do valores pagos a título de PIS/PASEP e COFINS, não se aplicando as Instruções Normativas 23/97, 303/03 e 419/04 da Receita Federal, conforme entendimento fixado em recurso especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco” (enunciado sumular 411/STJ). AgRg nos EDcl no REsp 1254402 / ES, DJ 12/09/2013. 
 

