TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – NULIDADE DA CDA AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO, DOS JUROS E DA MULTA – PRESCRIÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO.
1. Está pacificado no âmbito da Primeira Seção o entendimento de que, em sede de execução fiscal, a prescrição não pode ser decretada de ofício.
 
2. A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados para não impedir a defesa do executado.
 
3. Hipótese dos autos em que a CDA deixou de discriminar os valores do IPTU cobrado por exercício, bem como os juros e a multa, o que prejudica a defesa do executado, que se vê tolhido de questionar as importâncias e a forma de cálculo.
 
4. Embora a prescrição não possa ser decretada de ofício, permanece intacto o fundamento adotado pelo Tribunal de origem quanto à nulidade da CDA, suficiente por si só para manter o julgado.
 
5. Recurso especial improvido.
 
(REsp 815.739/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 09/05/2006, p. 208)

