TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PAGOS DE FORMA CUMULATIVA. CÁLCULO DE ACORDO COM TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE DEVERIAM OS VALORES TER SIDO ADIMPLIDOS. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, dirimiu a controvérsia e firmou compreensão segundo a qual o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado  (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/05/2010).
 
2. No que tange à alegada ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, ressalta-se que a Primeira Seção, ao apreciar o recurso especial supracitado, apenas interpretou o art. 12 da Lei 7.713/88, não havendo falar em em declaração de inconstitucionalidade.
 
3. Agravo regimental não provido.
 
(AgRg no Ag 1339770/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 04/05/2012)

