STJ. IRPJ. Lucro real. Suspensão do crédito tributário. Impossibilidade de dedução.

Segundo o art. 8º, da Lei n. 8.541/92: “Serão consideradas como redução indevida do lucro real […] as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia”. Não há qualquer conflito entre o disposto nos arts. 7º e 8º, da Lei n. 8.541/92 com o art. 1º, §2º, da Lei n. 9.703/98, que determina a apropriação dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Tema já julgado no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.168.038/SP, Primeira Seção Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.06.2010. REsp 1.357.587/DF, DJ 11/06/2013.&#160
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