PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68.
1. A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil – qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social – goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. Precedentes.
2. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 933443/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012)

