STJ. ISSQN. Engenharia Consultiva E Construção Civil. Local Da Prestação Do Serviço.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇO DE ENGENHARIA CONSULTIVA E CONSTRUÇÃO CIVIL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESP.1.117.121/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia à determinação da competência tributária para a cobrança de ISS, quando realizado serviço de engenharia consultiva, necessária à realização da obra na construção civil.
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2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou especificamente acerca do tema no julgamento do REsp 1.117.121, sob o rito do art.
543-C, do CPC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, ocasião em que ficou consignado que, tendo em vista a complexidade do serviço ante sua cisão entre dois municípios, considerando a unidade da obra no local em que se concentrou a maior parte do labor, concluiu-se que a competência para o recolhimento do ISS era do município onde se deu a construção da obra.
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3. A Corte local corretamente asseverou que &#160″o ISSQN recolhido pela contratada para elaboração de projetos, como uma pré-etapa para as obras de construção civil, deve ser direcionado ao município do local da obra, sendo que, no caso em apreço, a Construtora Norberto Odebrecht S/A foi contratada para elaboração dos projetos básico e executivo (fls. 108/122), o que teria ocorrido no Município de Belo Horizonte/MG, ao passo que os serviços de construção civil foram executados em Guarapari/ES”
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4. Afastar a premissa estabelecida pelo acórdão recorrido de que &#160″a argumentação da recorrente, na medida em que era responsável pela retenção na fonte dos tributos devidos (cf. item 2.4 – fl. 11), o que implica em sua legitimidade passiva tanto para responder pelo ISSQN não recolhido, como pela multa devida pelo não recolhimento” (fl. 391, e-STJ) implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmula 5/STJ e 7/STJ.
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5. Agravo Regimental não provido.
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(STJ. AgRg no REsp 1428118/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/09/2014)
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