PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. JUROS E MULTA. NÃO INCLUSÃO NO DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA FINS DE CONSIDERAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL.
1. O dolo do agente, conforme se extrai do art. 168-A do Código Penal, direciona-se à ausência de repasse ou de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social. E os juros e a multa não podem ser incluídos em tal conceito, para fins penais, pois constituem meros consectários civis decorrentes do pagamento extemporâneo. Precedentes.
 
2. Não se deve exigir que a expressão valor consolidado, constante do art. 20 da Lei n. 10.522/2002, seja exportado para o âmbito penal com sentido coincidente, afinal a infração tributária e a infração penal possuem conceitos e finalidades distintas, diante da autonomia sistemática e teórica do Direito Penal em relação ao Direito Tributário.
 
3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), abaixo do qual não deve ser ajuizada ou deve ser arquivada a execução fiscal, é utilizado como simples baliza para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade (leia-se: insignificância) no Direito Penal, ainda que os valores do débito tributário não utilizem os mesmos elementos no crime e na infração tributária. Por simples baliza, entenda-se a adoção de um parâmetro razoável para se aferir a necessidade da resposta penal no caso concreto, ainda que se utilizem elementos estranhos ao tipo. O mesmo ocorre com a consideração do salário mínimo na análise da atipicidade material dos crimes de furto.
 
4. Não se sustenta o argumento de que, se a extinção da punibilidade pelo pagamento demanda o adimplemento integral do débito tributário (principal, juros e multa), o mesmo deve ocorrer com a aferição da atipicidade material. É que constitui elemento objetivo do tipo previsto no art. 168-A do Código Penal a contribuição, valor que, para fins penais, não inclui juros e multa. Todavia, quanto à extinção da punibilidade pelo pagamento, leva-se em consideração o que se encontra disposto na legislação respectiva (arts. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003 e 34, caput, da Lei n. 9.249/1995) e, nesta, há previsão expressa no sentido de se incluírem os acessórios.
 
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1226719/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 01/07/2014)

