1. Inviável inovar a tese defendida no recurso especial em sede de embargos de declaração.
2. Ausente o prequestionamento quando a embargante alega erro no julgamento proferido pelo Tribunal a quo não corrigido por embargos de declaração, e não suscita, nas razões do recurso especial, a violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil.
3. Apesar de não constar expressamente no acórdão embargado, é evidente que se o mandado de segurança não serve para autorizar a “suspensão” da exigibilidade de débito tributário, com muito mais razão não autoriza a “extinção” do débito tributário com supostos créditos adquiridos de terceiros representados por precatórios de natureza alimentar.
4. Também nesse sentido, se é necessário lei do ente tributante autorizando a compensação tributária, é evidente que também é necessário lei do ente tributante autorizando a conversão do depósito judicial em renda para quitar débitos tributários diversos daqueles constantes do processo judicial a que se refere.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada.
(EDcl no AgRg no Ag 1265863/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 08/09/2010)

