STJ. Responsabilidade solidária dos sócios. Recurso repetitivo.

Discute-se “responsabilidade solidária dos sócios, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 1.736/79.” Decreto-Lei 1.736/79. Art 8º – São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação.REsp 1.419.104 – SP, DJ 09/12/2013.&#160