PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. “[É] possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide” (AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 6/5/2013).
 
2. No caso, ante o valor da causa, os honorários advocatícios estipulados pelo Tribunal de origem se mostram irrisórios, razão pela qual se impõe a sua majoração.
 
3. Agravo regimental não provido.
 
(AgRg no REsp 1467070/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

