A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso IV, veda que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal utilizem tributos com efeito de confisco. Embora, pelo texto constitucional, tal vedação aparente ser aplicável apenas à obrigação de pagar tributos (por exemplo, impostos e contribuições), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a sua aplicabilidade às multas tributárias, particularmente aquelas penalizam o não-recolhimento (integral ou parcial) do tributo devido pelo contribuinte por fraude ou sonegação, denominadas de multas punitivas.
A partir desta premissa, a Suprema Corte fixou o entendimento de que as multas punitivas estão limitadas ao percentual de 100% do valor do tributo devido, podendo, excepcionalmente, atingirem o patamar 150% do valor do tributo devido nos casos em que a multa for qualificada pela reincidência do sujeito passivo na prática de sonegação, fraude ou conluio, conforme a tese fixada no Tema nº 863 do STF.
Diferentemente das multas punitivas, que supõem a existência prévia de um tributo a ser pago e da omissão do contribuinte em recolher o valor apurado, as multas isoladas buscam inibir o descumprimento de deveres instrumentais. Os deveres instrumentais abrangem uma variedade de obrigações não-pecuniárias impostas aos contribuintes, as quais tem por finalidade facilitar as atividades de fiscalização e arrecadação de tributos.
Essas obrigações podem envolver, por exemplo, a escrituração regular das operações comerciais, a identificação correta das mercadorias negociadas, a emissão e o correto preenchimento de documentos fiscais, entre muitas outras. Como visto anteriormente, esses deveres tem por escopo facilitar a fiscalização e a arrecadação de tributos, de modo que é possível que esses deveres possam existir sem que haja qualquer valor à ser recolhido para o Fisco, ao final das apurações que visam facilitar.
A referida possibilidade, de que seja possível haver um dever instrumental sem um dever de pagar tributos correspondente, dá margem para que surjam situações nas quais um contribuinte, ao descumprir um dever meramente instrumental, seja punido com a aplicação de multa isolada, ainda que não haja, de fato, qualquer valor a ser pago à título de tributos ao Fisco ou que tal valor já tenha sido inteiramente pago.
Por esta razão, gerou-se uma série de controvérsias sobre os limites dessas multas, as quais levaram a formação do Tema nº 487 de Repercussão Geral no STF, cujo mérito foi recentemente apreciado.
De acordo com o julgamento, havendo tributo ou crédito vinculado ao dever instrumental, o valor da multa isolada não poderá ultrapassar o equivalente à 60% do valor do tributo ou crédito vinculado. Tal limite só poderá ser superado em casos de circunstâncias agravantes e, mesmo nesta hipótese, o valor da multa não poderá ultrapassar 100% do valor do débito ou crédito.
Não havendo tributo ou crédito vinculado, permite-se a aplicação de multa isolada, mas esta não poderá ultrapassar o equivalente à 20% do valor da operação ou prestação correspondente (por exemplo, falta de emissão dos documentos fiscais pertinentes em operação envolvendo mercadorias isentas ou cujo imposto seja recolhido por substituição tributária em etapa anterior), podendo ser elevada até o patamar de 30% caso haja circunstâncias agravantes.
Essa decisão representa um avanço significativo na proteção constitucional do contribuinte contra eventuais excessos e desproporções do Fisco, fixando limites claros e vinculantes aos órgãos da administração tributária.
Diante do cenário exposto, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário administrativo e judicial, coloca-se à disposição para tirar eventuais dúvidas sobre o tema.
JOÃO PEDRO CORREIA BLASQUES é estagiário da Jorge Gomes Advogados e bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.

