TJ/SP. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. HERANÇA OU LEGADO ADVINDO DO EXTERIOR.

Tese: Preliminar de rejeição monocrática que se confunde com o mérito. Sobre a possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º, e ADCT, art. 34, § 3º) ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o ITCMD sobre transmissão causa mortis e doação de bens e direitos provenientes do exterior, o STF (RE 851.108) definiu a tese segundo a qual é vedado aos estados, enquanto não houver regulamentação por lei complementar, exigir o ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, “a” e “b”, da Constituição (Tema 825). Pacificada a matéria e ausente lei complementar federal regulamentando-a, não se pode exigir o ITCMD com base na Lei Estadual 10.705/2000 (art. 4º), reconhecidamente inconstitucional, por isso, pelo Órgão Especial deste eg. Tribunal. Decisão recorrida mantida, portanto. Remessa necessária e recurso voluntário não providos.

(TJSP. Apelação nº 1047533-70.2023.8.26.0053, Relator Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público).