TJDF. Mercadorias em depósito não cadastrado perante o fisco. ICMS. Fato gerador.

1. A Fazenda Pública tutela direitos indisponíveis, não sendo, portanto, passível de sofrer os efeitos da revelia (CPC 320, II). 2. Nos termos da legislação tributária, o depósito onde são estocadas as mercadorias goza de autonomia e deve ser necessariamente cadastrado junto ao Cadastro Fiscal do DF, ainda que nele não sejam praticados atos de mercancia, sendo que as mercadorias nele armazenadas devem estar acompanhadas das respectivas notas fiscais de remessa, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, dentre elas, a multa por sonegação fiscal (RICMS – Decreto 18.955/97, 218 e 219 e Lei Distrital 1.254/96, 5º, XIII). 3. Julgados improcedentes os pedidos aduzidos na ação principal, ajuizada com vistas à desconstituição do crédito tributário, impõe-se a improcedência da ação cautelar que visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante da ausência de fumus boni iuris. TJ/DF, 20080111139178APC, julg. 22/05/2013.

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