A regra-matriz do ICMS invoca o conceito de mercadoria, assim como o de operações relativas à sua circulação. Segue-se que o fato gerador do ICMS é a “operação de circulação de mercadoria e prestações de serviços”, e, em se tratando de energia elétrica, é a sua saída do estabelecimento produtor – não a formação dos lagos. Na verdade, nem a formação do lago, nem a existência potencial dos meios garantidores da energia gerada, contribuem para o fato gerador, que ocorre unicamente com o fato da própria geração da energia gerada no estabelecimento industrial equipado com as máquinas que produzem a energia elétrica – sendo este o fato econômico gerador do tributo. Daí se pode inferir que o valor adicionado fiscal constitui um pagamento que o município recebe por fomentar, em seu território, a circulação de mercadoria, não cabendo aos municípios alagados qualquer participação no VAF referente a ICMS sobre o produto da geração de energia, que deve ser inteiramente atribuído ao município sede da usina geradora. TJ/MG, MS 1.0000.12.048386-2/000, julg. 14/05/2013. 
 

