TJSP RECONHECE QUE A INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO AFASTA A IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), proferiu recente decisão de grande relevância para contribuintes que utilizam da integralização de bens imóveis ao capital social de suas empresas como instrumento de planejamento patrimonial.

O julgamento, realizado no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2386871-86.2024.8.26.0000, fixou tese favorável aos contribuintes de que se deve manter o direito à imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) mesmo quando o Fisco Municipal analisa que a empresa receptora dos bens se encontra inativa nos documentos contábeis durante o período de análise.

O caso concreto que originou o julgamento envolvia uma empresa que recebeu bens imóveis para composição de seu capital social e permaneceu inativa pelo período de três anos subsequentes. Em razão desta inatividade, o fisco municipal buscou revogar a imunidade sob a argumentação de que a inatividade da empresa impediria a concessão da imunidade de ITBI.

Por sua vez, a controvérsia se encontrava na interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN), que disciplinam sobre a preponderância de atividade imobiliária como requisito para afastar o direito à imunidade de ITBI nas operações de integralização de capital. Diante desse contexto fático e normativo, a questão central do debate era entender se a inatividade da empresa, durante o período legal de apuração, autorizaria os municípios a revogarem o benefício tributário.

O TJSP decidiu, por maioria, que não: a inatividade da empresa, durante o período legal de apuração, não autorizaria os municípios a revogarem o benefício tributário. Essa foi a tese fixada no IRDR mencionado anteriormente, onde o fundamento central é de que as imunidades constitucionais constituem garantias fundamentais e cláusulas pétreas, devendo ser interpretadas de forma a assegurar a máxima efetividade ao contribuinte, sendo vedadas interpretações restritivas que privilegiem exclusivamente os interesses fazendários.

Para a incidência do ITBI, a legislação exige a configuração de uma circunstância positiva, ou seja, que se comprove que a atividade imobiliária, compreendida como venda, locação ou arrendamento de imóveis, represente mais de 50% da receita operacional da empresa no período de verificação previsto no CTN, assim na ausência dessa receita, como ocorre nos casos de inatividade, não se configura a exceção à imunidade, tornando-a definitiva para aquela operação específica.

Ao analisar o caso concreto, o TJSP no IRDR apresentou três premissas fundamentais para a fixação da tese: (i) a imunidade de ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição possui natureza de condição resolutiva, devendo a eventual preponderância da atividade imobiliária ser aferida nos prazos e critérios estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art. 37 do CTN; (ii) a incidência do imposto exige a presença de circunstância positiva consistente na efetiva realização de negócios imobiliários cuja receita supere metade da receita operacional do contribuinte, no período legal de verificação; e (iii) ausente tal circunstância, seja pela inexistência de predominância da atividade imobiliária, seja pela inatividade da empresa no período de apuração, impõe-se o reconhecimento definitivo da imunidade tributária, sendo vedada a exigência do ITBI.

A decisão além de vincular as demais decisões deste tribunal sobre o mesmo assunto, ainda representa importante avanço para a segurança jurídica no planejamento patrimonial e sucessório, uma vez que afasta a possibilidade de os municípios revogarem a imunidade com base em critérios subjetivos como o “desvio de finalidade” ou a “falta de escopo negocial”, práticas que vinham sendo adotadas por diversas prefeituras do Estado sem respaldo no ordenamento jurídico.

A Jorge Gomes Advogados, com atuação especializada em direito tributário e planejamento patrimonial, coloca-se à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na estruturação segura de holdings familiares.

GUILHERME GOMES ARAÚJO é advogado da Jorge Gomes Advogados. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP – Centro Universitário Toledo Prudente e Pós-graduado em Direito do Agronegócio pela PUC-PR.