O ministro Dias Toffoli pediu vista do processo com repercussão geral reconhecida em que o Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se o produtor rural pessoa jurídica deve pagar a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), calculada sobre o produto da comercialização da produção agrícola, nos moldes da lei 8.870/1994. Os ministros julgam o tema em sessão virtual no RE 700.922.
A Receita Federal calcula impacto fiscal à União de R$ 1,7 bilhão em um ano, que salta para R$ 8,3 bilhões em cinco anos. As estimativas constam na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020, que trata a discussão como referente à “contribuição da agroindústria”.
Por ora o placar está em 2×1 para derrubar a cobrança direcionada ao empregador rural pessoa jurídica. Ainda faltam oito votos, incluindo o de Toffoli, que é relator do RE 611.601. O recurso é o leading case da repercussão geral no tema 281, em que os ministros debatem a constitucionalidade da “contribuição para a Seguridade Social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na lei 10.256/2001.”
Votos dos ministros
Relator do RE 700.922, o ministro Marco Aurélio avaliou que a Constituição impede que a lei defina a receita de venda da produção agrícola como base de cálculo para contribuição destinada ao financiamento da Seguridade Social. Isso porque as bases de cálculo estão restritas à folha de salários, à receita ou ao faturamento e ao lucro.
Ao lembrar que as empresas pagam PIS e Cofins sobre o faturamento, o relator afirmou que o produtor rural pessoa jurídica está sujeito ao recolhimento de duas contribuições incidentes sobre a mesma base de cálculo que têm igual destinação: o financiamento da Previdência.
Para o relator, a lei que estabeleceu como base de cálculo do Funrural a receita bruta de venda da produção agrícola criou uma nova fonte de custeio da Seguridade Social, o que só poderia ter sido feito por meio de lei complementar.
“O entendimento no sentido de ser dever de todos a participação no custeio da seguridade social não pode ser levado ao extremo, de modo que a contribuição se faça a qualquer custo”, concluiu. Com o relator, votou o ministro Edson Fachin.
Abriu divergência o ministro Alexandre de Moraes, que votou para manter a cobrança do Funrural. Para ele, no caso das pessoas jurídicas o conceito de receita bruta decorrente de venda da produção agrícola equivale ao de faturamento, base de cálculo que é autorizada pela Constituição para financiar a Seguridade Social.
Para Moraes, desde antes da EC 20/1998 o STF entende o faturamento como a totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade exercida. Assim, não seria necessária edição de lei complementar para validar a cobrança do Funrural sobre a receita de venda da produção agrícola.
“A norma impugnada não instituiu nova modalidade de contribuição, uma vez que a base de cálculo da contribuição lá prevista – contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o equivale ao conceito de faturamento, consoante a jurisprudência”, avaliou.
Funrural da pessoa física
A situação do produtor rural pessoa física sem empregados, que trabalha em regime de agricultura familiar, foi tratada pelo STF em outro processo com repercussão geral reconhecida. No RE 761.263, o Supremo definiu em abril deste ano que é constitucional considerar a receita bruta como base de cálculo para o produtor rural pessoa física recolher o Funrural na condição de segurado especial.
Decisão favorável à União também foi proferida no RE 718.874. O STF decidiu em 2017 que o produtor rural pessoa física que emprega funcionários deve pagar a contribuição ao Funrural. Os ministros fixaram a seguinte tese em repercussão geral, sugerida pela ministra Cármen Lúcia: “é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Fonte: JOTA