PREVIDENCIÁRIO – AO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (ART. 12, V E VII ART. 25, I E II E ART. 30, IV, DA LEI 8.212/91) – ART. 1º DA LEI 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF) – LEI 10.256/2001 (C/C EC 20/1998): NÃO “CONSTITUCIONALIZAÇÃO” – RESTITUIÇÃO – DECADÊNCIA QUINQUENAL.  
1- Havendo provas nos autos de que o autor é produtor rural, pessoa física, com empregados permanentes, para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos, dispensa-se a prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando da eventual compensação ou restituição, na liquidação da sentença. (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, T7, e-DJF1 de 11/04/2008).  
 
2- O Pleno do STF (RE 566621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, como é o caso.  
 
3- O STF (RE 596.177/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, declarou, sem modulação temporal dos efeitos, inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII 25, I e II e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da equidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária lei complementar. A T7/TRF1 entende que a Lei 10.256/2001 (c/c EC 20/98) não “constitucionalizou” a exação anterior.  
 
4- À restituição aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a JAN 1996.  
 
5- Apelação do autor parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedentes em parte os pedidos para afastar a contribuição previdenciária sobre a receita de comercialização dos produtos de atividade rural de produtor empregador rural e, aplicando a decadência quinquenal, assegurar-lhe a repetição do indébito.  
 
6- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 5 de agosto de 2014., para publicação do acórdão.
 
(TRF1. AC 0013631-79.2010.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.987 de 15/08/2014)
  

